Tabela de isenções

Nesta tabela, podes verificar quais as isenções a aplicar num documento ou na criação do imposto a atribuir aos teus produtos.

Anteriormente, as isenções eram inseridas textualmente pelo emissor, mas desde 1 de janeiro de 2013, a AT passou a definir estas isenções, numa tabela.

Lista de isenções definidas pela AT disponíveis:

CódigoMenção a constar na faturaNorma aplicável
M01Artigo 16.º, n.º 6 do CIVAArtigo 16.º n.º 6 alínea a) a d) do CIVA
M02Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junhoArtigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho
M04Isento artigo 13.º do CIVAArtigo 13.º do CIVA
M05Isento artigo 14.º do CIVAArtigo 14.º do CIVA
M06Isento artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M07Isento artigo 9.º do CIVAArtigo 9.º do CIVA
M09IVA ‐ não confere direito a deduçãoArtigo 62.º alínea b) do CIVA
M10IVA - regime de isençãoArtigo 53.º n.º1 do CIVA
M11Regime particular do tabacoDecreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
M12Regime da margem de lucro - Agências de viagensDecreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de julho
M13Regime da margem de lucro - Bens em segunda mãoDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M14Regime da margem de lucro - Objetos de arteDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M15Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidadesDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
M16Isento artigo 14.º do RITIArtigo 14.º do RITI
M19Outras isençõesIsenções temporárias determinadas em diploma próprio
M20IVA - Regime forfetárioArtigo 59.º-D n.º2 do CIVA
M21IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar)Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M25Mercadorias à consignaçãoArtigo 38.º n.º 1 alínea a)
M26Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentarLei n.º 17/2023, de 14 de abril (diploma legal de suporte expirado)
M30IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M31IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M32IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M33IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M34IVA - autoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M40IVA - autoliquidaçãoArtigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário
M41IVA - autoliquidaçãoArtigo 8.º n.º 3 do RITI
M42IVA - autoliquidaçãoDecreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
M43IVA - autoliquidaçãoDecreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
M44IVA - Regras especificas - artigo 6.°Artigo 6.° do CIVA - Regras específicas A utilizar nas operações que não sejam localizadas em Portugal por força das regras de exceção, constantes dos números 7 e seguintes do artigo do artigo 6.° do Código do IVA
M45IVA - regime transfronteiriço de isençãoArtigo 58.°- A do CIVA A utilizar nas operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, em virtude de o transmitente dos bens ou prestador dos serviços ter aderido ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realize nesse Estado Membro. Sem prejuízo do disposto no Ofício-Circulado n.° 25 065, de 08.04.2025, por uma questão de melhor identificação e separação destas operações, deve ser utilizada a menção "IVA - regime transfronteiriço de isenção".
M46IVA - e-TaxFreeDecreto-lei n.° 19/2017, de 14 de fevereiro A utilizar pelo vendedor na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicilio ou estabelecimento na União Europeia, nos termos do referido decreto-lei.
M99Não sujeito ou não tributadoOutras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)