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Exemption table
Previously, exemptions were entered textually by the issuer, but from 1 January 2013, the Tax Authority (TA) started defining these exemptions in a table.
In this table, you can check which exemptions to apply on a document or when creating the tax to be assigned to your products.
List of exemptions defined by the Tax Authority available:
| Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
|---|---|---|
| M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alínea a) a d) do CIVA |
| M02 | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho |
| M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
| M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
| M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
| M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
| M09 | IVA ‐ não confere direito a dedução | Artigo 62.º alínea b) do CIVA |
| M10 | IVA - regime de isenção | Artigo 53.º n.º1 do CIVA |
| M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto |
| M12 | Regime da margem de lucro - Agências de viagens | Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de julho |
| M13 | Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
| M14 | Regime da margem de lucro - Objetos de arte | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
| M15 | Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
| M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
| M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio |
| M20 | IVA - Regime forfetário | Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA |
| M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
| M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) |
| M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Lei n.º 17/2023, de 14 de abril (diploma legal de suporte expirado) |
| M30 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
| M31 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
| M32 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
| M33 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
| M34 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
| M40 | IVA - autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário |
| M41 | IVA - autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI |
| M42 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro |
| M43 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro |
| M44 | IVA - Regras especificas - artigo 6.° | Artigo 6.° do CIVA - Regras específicas A utilizar nas operações que não sejam localizadas em Portugal por força das regras de exceção, constantes dos números 7 e seguintes do artigo do artigo 6.° do Código do IVA |
| M45 | IVA - regime transfronteiriço de isenção | Artigo 58.°- A do CIVA A utilizar nas operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, em virtude de o transmitente dos bens ou prestador dos serviços ter aderido ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realize nesse Estado Membro. Sem prejuízo do disposto no Ofício-Circulado n.° 25 065, de 08.04.2025, por uma questão de melhor identificação e separação destas operações, deve ser utilizada a menção "IVA - regime transfronteiriço de isenção". |
| M46 | IVA - e-TaxFree | Decreto-lei n.° 19/2017, de 14 de fevereiro A utilizar pelo vendedor na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicilio ou estabelecimento na União Europeia, nos termos do referido decreto-lei. |
| M99 | Não sujeito ou não tributado | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |