ON Time: Agenda Fiscal - Maio 2026

Gabriela Silva
Copywriter na Moloni
Escrever esta descrição é o equivalente a ir ao Alta Definição, certo? Não estranhes se não te responder, provavelmente estou a fazer scroll no TikTok.
Num negócio, raramente tudo acontece de forma linear. O mais normal é haver várias coisas a acontecer ao mesmo tempo, com diferentes níveis de urgência e atenção.
Entre decisões rápidas e tarefas que se acumulam, é fácil entrar em piloto automático. Mas este mês pede o contrário: parar um pouco, perceber o que está a funcionar e identificar o que precisa de ajuste antes de avançar. Às vezes, são os detalhes mais pequenos que fazem a maior diferença no dia a dia.
Para te ajudar a não perder o fio à meada, reunimos as principais datas de maio num só lugar, de forma simples e direta. Assim, sabes exatamente o que tens em mãos ao longo do mês e o que não convém deixar passar.
O mês de maio traz vários prazos importantes e esta visão antecipada ajuda-te a gerir tudo com mais segurança e menos surpresas pelo caminho.
Até dia 5 de maio
- IRS/ IRC/ IVA: Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou a sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
Até dia 11 de maio
- IRS: Envio da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Até dia 15 de maio
- IRS/ IMT/ Selo: Envio da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a imposto sobre o rendimento ou património, das relações dos atos praticados no mês anterior.
Até dia 20 de maio
- IVA: Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em março.
- IVA: Envio Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 1.º trimestre.
- IVA: Proceder no Portal das Finanças, à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, bem como confirmar a declaração provisória, disponibilizada diretamente no Portal das Finanças, tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, relativa ao 1.º trimestre.
- IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior, tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
- Selo: Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos, documento, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que dele isento, praticados no mês anterior.
Até dia 31 de maio
- IVA: Envio, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro e do IVA suportado em Portugal por sujeitos passivos de país terceiro, quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
- IRS: Envio da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.
- IRC: Envio da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.
Até dia 1 de junho
- AIMI: Entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração de opção pela tributação conjunta, para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI, caso não tenha sido efetuada no ano anterior.
- AIMI: Entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.
- IRS: Envio da Declaração Modelo 18, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de vales de refeição e outros títulos de compensação extrassalarial.
- IRC: Envio da Declaração Modelo 54, por transmissão eletrónica de dados, por qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal.
- Contribuições CESE: Envio da Declaração Modelo 27, por transmissão eletrónica de dados, referente ao apuramento da contribuição extraordinária sobre o setor energético a que se refere o n.º 3 e 4 do artigo 7.º do RCESE.
O entendimento aqui expresso, não visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias e contabilísticas, não vincula a Moloni, devendo ser procurada assessoria especializada para cada uma das matérias tratadas.